PIB Fortaleza

Primeira Igreja Batista de Fortaleza



Institucional

Estatuto

Capítulo I - Denominação, Natureza, Sede e Fins

Art. 1º - A Primeira Igreja Batista de Fortaleza, sociedade Civil, de caráter religioso, sem fins lucrativos, fundada a 1o de agosto de 1930, tem a sua sede social na Rua Silva Paulet, 1111, bairro da Aldeota, nesta cidade e rege-se pelo presente estatuto, que reforma o anterior, publicado em diário oficial de 24/03/1954, registrado no Registro de Pessoas Jurídicas sob o nº 832 no Livro A, nº 06, fls. 186/188 em 02/04/1954.

Art. 2º - A Primeira Igreja Batista de Fortaleza, doravante neste estatuto designada por Igreja, tem por fim expandir o Evangelho de Jesus Cristo, praticar a beneficência e reunir-se para cultuar a Deus, estudar a Bíblia e tratar de todos os assuntos atinentes às suas finalidades.

Art. 3º - A Igreja é soberana em suas decisões e não subordinada a qualquer outra Igreja ou entidade, antes reconhece apenas a autoridade de Jesus Cristo por sua vontade expressa nas Sagradas Escrituras.

Parágrafo Único - A Igreja adota como fiel interpretação das Sagradas Escrituras a Declaração de Fé das Igrejas Batistas do Brasil.

Art. 4º - A igreja relaciona-se, para fins de cooperação, com as demais Igrejas e Instituições integradas na Convenção Batista Cearense e na Convenção Batista Brasileira.

Capítulo II - Composição, Administração e Representação

Art. 5º - A Igreja compõem-se de pessoas que aceitam voluntariamente as doutrinas e disciplinas, sem distinção de sexo, idade, nacionalidade ou raça, por ela recebidas em assembléia, nos critérios estabelecidos em Regimento Interno.

§ 1º - Todos os membros da Igreja, sem distinção, terão direito a palavra e a voto nas assembléias, respeitadas as regras parlamentares, por ela estabelecida.

§ 2º - Quando a matéria posta em votação envolver aquisição, oneração e ou alienação de bens e direitos, só poderão votar os membros maiores e legalmente capazes.

§ 3º - Perderá a condição de membro aquele que o solicitar direta ou indiretamente através de outra Igreja da mesma fé e ordem ou que a Igreja em assembléia decidir excluir, além dos que vierem a falecer.

Art. 6o - A administração da Igreja será exercida pela Assembléia dos membros, órgão máximo da Igreja, e por uma Diretoria composta de seis membros.

Parágrafo Único - Um Conselho de Líderes composto da diretoria da Igreja, ministros, diáconos e dirigentes ou representantes das organizações e comissões, terá a função de assessorar a Assembléia nos assuntos a serem tratados em convocação ordinária ou extraordinária e deliberar sobre assuntos por ela designados.

Art. 7o - A Diretoria tem a função de cumprir este estatuto, o Regimento Interno e as decisões oficiais da Igreja, e resolver questões não previstas neste estatuto “ad referendum” de assembléia, sendo composta de um presidente, um vice-presidente, dois secretários e dois tesoureiros, que não serão remunerados pelo exercício destas funções.

§ 1º - O Presidente, que será sempre o pastor da Igreja, terá o mandato por tempo indeterminado enquanto bem servir, e os demais componentes da diretoria terão mandato de dois anos.

§ 2o - Compete ao Presidente:
a) Convocar e dirigir todas as assembléias da Igreja.
b) Representar a igreja ativa e passivamente em juízo ou fora dele.
c) Assinar escrituras de venda e compra, hipoteca e outras, sempre mediante autorização prévia da Igreja nos termos deste estatuto.
d) Assinar as atas das assembléias da Igreja depois de aprovadas.
e) Exercer voto de desempate nas assembléias da Igreja.

§ 3o - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou nos seus eventuais impedimentos.

§ 4º - Compete ao 1º Secretário, redigir, lavrar em livro próprio, apresentar e assinar as atas das assembléias da Igreja.

§ 5o - Compete ao 2o Secretário substituir o 1o Secretário em suas faltas ou nos seus eventuais impedimentos.

§ 6º - Compete ao 1º Tesoureiro:

a) Receber e registrar em formulário próprio as entradas financeiras encaminhando à tesouraria da Igreja.
b) Apresentar balancetes nas assembléias da Igreja.
c) Movimentar juntamente com o Presidente, contas bancárias em nome da Igreja.

§ 7o - Compete ao 2o Tesoureiro auxiliar o 1o Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas ou nos seus eventuais impedimentos.

§ 8o - As pessoas indicadas para as funções do artigo anterior poderão exercer outros cargos, mesmo que sejam remunerados.

Parágrafo Único - A orientação espiritual da igreja, nos termos que o Novo Testamento preceitua, bem como a direção dos atos do culto e as atividades pastorais, caberão ao pastor, que será remunerado a critério da Igreja.

Capítulo III - Assembléias Administrativas

Art. 9o - Para tratar de assuntos referentes à sua administração a Igreja se reunirá bimestralmente em assembléia administrativa e eventualmente em assembléia extraordinária, quando a natureza dos assuntos a serem tratados o exigir, sendo a assembléia o poder máximo da Igreja.

§ 1o - Todas as assembléias, para serem válidas, terão que ser realizadas na sede da Igreja, salvo motivo de força maior, a critério da maioria dos membros.

§ 2o - As assembléias regulares serão realizadas em datas e condições previstas, mediante calendário aprovado pela Igreja.

§ 3o - As assembléias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com pelo menos 7 dias de antecedência, constando da convocação os assuntos a serem tratados.

§ 4o - A Igreja poderá decidir, em assembléia regular, realizar uma assembléia extraordinária mediante aprovação de uma proposta que inclua a agenda de assuntos a serem tratados.

§ 5o - O “quorum” para as assembléias extraordinárias será de um terço dos membros da Igreja, em primeira convocação, ou um quinto dos membros da Igreja, trinta minutos depois, sendo válidas as decisões aprovadas por dois terços dos membros presentes, respeitado o Parágrafo Único do Art. 14.

Art. 10 - Os seguintes assuntos só poderão ser tratados em assembléias extraordinárias:

a) Eleição ou demissão do pastor.
b) Aquisição, oneração ou alienação de bens patrimoniais.
c) Reforma deste estatuto, aprovação ou reforma de regimento interno.
d) Dissolução da entidade.

Capítulo IV - Receita e Patrimônio

Art. 11 - A receita da Igreja será constituída de contribuições e dízimos voluntários dos seus membros e ofertas voluntárias de quaisquer outras pessoas, compatíveis com os objetivos da Igreja e será aplicada na consecução dos seus fins, no território nacional.

Art. 12 - O patrimônio da Igreja será constituído de doações, legados, bens móveis e imóveis que serão registrados em nome da Igreja, e só poderá ser aplicado na execução dos seus fins nos termos deste estatuto, dentro do território nacional.

Parágrafo Único - Os dízimos e ofertas integram o patrimônio da Igreja, do qual não participam os doadores.

Capítulo V - Disposições Gerais

Art. 13 - Os membros não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Igreja nem a Igreja responde por quaisquer obrigações contraídas por qualquer de seus membros.

Art. 14 - Em caso de cisão por motivo de ordem doutrinária, o patrimônio da Igreja ficará com o grupo que, independentemente de seu número, permanecer fiel às doutrinas batistas nos termos deste estatuto, podendo ser nomeado um concílio de arbitramento composto de seis pastores em exercício no pastorado de Igrejas arroladas na Convenção Batista Brasileira.

Parágrafo Único - A Igreja só poderá ser dissolvida por unanimidade de voto.

Art. 15 - A Igreja poderá ter regimento interno aprovado em assembléia extraordinária, cujos termos não poderão contrariar os termos nem o espírito deste estatuto.

Parágrafo Único - A Igreja poderá criar outras entidades para melhor consecução das suas finalidades, desde que não contrarie os termos nem o espírito deste estatuto.

Art. 16 - Este estatuto só poderá ser reformado em assembléia extraordinária, sendo irreformáveis os artigos primeiro e segundo, no que se refere à natureza e às finalidades da Igreja, bem como o inteiro teor dos artigos: terceiro e seu parágrafo, décimo quinto e décimo sexto.

Art. 17 - Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos pela assembléia da Igreja.

Art. 18 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação e registro em cartório, ficando revogados os estatutos anteriores e as decisões em contrário.


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Informações

Rua. Silva Paulet, 1111
Fortaleza - Ceará
(85) 3433.1373